Governo sanciona Lei Antifacção que permite apreensão de criptoativos na fase de investigação
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou em 24 de março de 2026 a Lei nº 15.358, conhecida como Lei Antifacção, que entra em vigor imediatamente. A norma amplia o controle sobre organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias, permitindo medidas assecuratórias como bloqueio e apreensão de bens, incluindo criptoativos, ainda na fase de investigação. Isso representa um endurecimento no combate à asfixia financeira dessas estruturas, com foco em ativos digitais usados para lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio ilícito.

Detalhes da sanção e entrada em vigor
A Lei nº 15.358 foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 24 de março de 2026 e publicada no Diário Oficial da União, entrando em vigor na mesma data. A norma define facção criminosa como organização ou grupo de três ou mais pessoas que usem violência, grave ameaça ou coação para controlar territórios, intimidar populações ou atacar serviços essenciais. Líderes dessas estruturas enfrentam penas de reclusão de 20 a 40 anos, sem benefícios como fiança, anistia ou indulto, e progressão de regime restrita a até 85% do cumprimento em regime fechado.
A lei institui o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas para integração de informações entre esferas federal, estadual e distrital, fortalecendo o Sistema Único de Segurança Pública.
Medidas de bloqueio e apreensão de criptoativos
Uma das principais inovações é a autorização para sequestro, arresto, bloqueio ou indisponibilidade de bens, incluindo ativos digitais como criptomoedas, ainda na fase investigatória, sem prévia oitiva da parte. O juiz pode decretar essas medidas com contraditório diferido, dando ao investigado 10 dias após intimação para comprovar origem lícita. Se comprovada a ilicitude, ocorre o perdimento extraordinário, independentemente de condenação penal.
A lei abrange proibição de operações em corretoras de criptoativos sem autorização judicial, bloqueio de acesso a plataformas digitais e comunicação obrigatória a órgãos como Coaf, Banco Central e Receita Federal para monitoramento. Bens apreendidos ficam sob custódia pública, com possibilidade de venda antecipada e destinação a fundos de segurança pública.
Impacto no combate ao crime organizado
As medidas visam asfixiar financeiramente facções, incluindo intervenção judicial em empresas beneficiadas por elas, com suspensão de contratos suspeitos e auditorias. Há retribuição de até 5% do valor liquidado a informantes que ajudem a localizar bens ocultos. A norma cria ação autônoma de perdimento imprescritível e afetação de bens a órgãos de segurança. Audiências de custódia por videoconferência são permitidas, com direito a conversa prévia com defensor. O descumprimento por instituições financeiras implica responsabilidade civil, administrativa e penal.
| Medida Assecuratória | Descrição | Abrangência |
|---|---|---|
| Bloqueio de ativos | Sequestro, arresto ou indisponibilidade | Criptoativos, contas, Pix, corretoras |
| Proibição de operações | Em corretoras e meios de pagamento | Sem autorização judicial |
| Perdimento extraordinário | Perda definitiva por ilicitude clara | Independente de condenação |
| Contraditório diferido | Defesa em 10 dias após intimação | Origem lícita comprovável |
| Comunicação obrigatória | A Coaf, BC, CVM, Susep, Receita | Para bloqueio e monitoramento |



